JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001180-12.2010.5.04.0019

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001180-12.2010.5.04.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. NÃO ATENDIDOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I A III, DA CLT. 2. FATOR REDUTOR. NÃO ATENDIDOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I A III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Acrescenta-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase deexecuçãode sentença, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. No caso, a análise de toda a matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição Federal,exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Assim, eventual violação ao texto constitucional seria apenasreflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001180-12.2010.5.04.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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