JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002194-20.2016.5.02.0064

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/09/2022

TST – Recurso de Revista 1002194-20.2016.5.02.0064, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESCISÃOINDIRETADO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOFGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos deFGTS constitui falta grave do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar arescisãoindiretado contrato de trabalho nos termos do art. 483, "d", da CLT . II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que hajaverbete sumularsobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". III.Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, "d", da CLT, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002194-20.2016.5.02.0064. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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