JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001404-74.2019.5.02.0373

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Recurso de Revista 1001404-74.2019.5.02.0373, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE REGULAR RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há dissonância de entendimento entre a decisão regional e a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da caracterização de falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em especial no que diz respeito ao não recolhimento do FGTS. O Tribunal Superior do Trabalho adota a tese de que a ausência do recolhimento do FGTS configura ato faltoso do empregador, situação hábil para configurar a rescisão indireta. Reconhecida a transcendência política da causa para o melhor exame da alegação de afronta ao artigo 483, alínea "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001404-74.2019.5.02.0373. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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