JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001978-39.2018.5.22.0003

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001978-39.2018.5.22.0003, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. EFEITOS. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência políticada causa e demonstrada provável violação ao art. 151, VI, do CTN, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão do eg. TRT no sentido de que o parcelamento administrativo da dívida fiscal acarreta a novação, fazendo surgir um título autônomo, com a extinção da execução, contraria a jurisprudência consolidada nesta Corte superior, e autoriza o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adesão a programa de parcelamento administrativo de débito fiscal não enseja a extinção da execução por cancelamento ou novação, mas, tão somente, a suspensão do crédito tributário enquanto perdurar o período do parcelamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001978-39.2018.5.22.0003. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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