JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0141600-59.2006.5.22.0002

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0141600-59.2006.5.22.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada ofensa à literalidade do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. 2. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EFEITOS. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o parcelamento do débito fiscal extingue ou não a execução no âmbito da Justiça do Trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte superior, tendo em vista o disposto nos artigos 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 889-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, firmou-se no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento de dívida fiscal não enseja a extinção da execução na Justiça do Trabalho, mas apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a quitação do débito. Com efeito, em caso de descumprimento da obrigação, a execução voltará a ser processada nos autos originários. 3. Desse modo, a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que o parcelamento da dívida acarreta a extinção da execução fiscal em razão da novação da obrigação, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0141600-59.2006.5.22.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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