JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000135-36.2017.5.02.0707

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000135-36.2017.5.02.0707, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ADESÃO AO PDV - QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho do acórdão recorrido que demonstra a afronta a dispositivo de lei, a contrariedade a enunciado ou a divergência interpretativa. 2. Com a ressalva de entendimento deste relator, para a SBDI-1 do TST a transcrição integral do acórdão regional ou a transcrição completa do capítulo recorrido não atendem ao requisito legal. A parte deve transcrever exatamente ou destacar dentro de uma transcrição abrangente o ponto central da tese objeto do recurso, o que não foi cumprido, in casu . 3. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no art. 896, §1º-A, I, da CLT na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000135-36.2017.5.02.0707. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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