- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Embargos de Declaração 1000372-21.2019.5.02.0054, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, tendo em vista que esta c. Turma, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade, invertendo a sucumbência, não se manifestou acerca dos honorários advocatícios. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. JUROS DE MORA. OJ 07 DO TRIBUNAL PLENO DESTA C. CORTE. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, tendo em vista que esta c. Turma, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade, não fixou os juros de mora à reclamada, que devem incidir as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, consoante entendimento consolidado na OJTP/OE/TST Nº 7, por se tratar a reclamada de Fundação Pública Estadual. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000372-21.2019.5.02.0054. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.