- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 1000021-44.2019.5.02.0605, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE DA APÓLICE CONFORME REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos recai sobre a regularidade da apólice de seguro garantia juntada aos autos quando da interposição do recurso ordinário, tendo em vista a ausência de pagamento do contrato de seguro. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a controvérsia se refere à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, em redação trazida pela Lei 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Nesse sentido, com a finalidade de regulamentar a referida disposição, e considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição a depósitos recursais, esta Corte editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), que, em seu art. 5º, dispõe quanto à documentação a ser observada " por ocasião do oferecimento da garantia ", bem como, em seu §4º, o prazo para apresentação da apólice, sob pena deserção, a teor do art. 6º, II, do referido ato normativo e em conformidade com a Súmula 245 deste c. TST. No caso em exame, embora a interposição do recurso ordinário tenha ocorrido em 12/11/2019, quando já vigentes não somente o art. 899, §11, da CLT, como também o ato que o regulamentou, e em que pese possa ser superada a ausência de pagamento do prêmio do contrato, na medida em que o mencionado Ato Normativo 1/2019 não dispõe sobre a necessidade de comprovação da quitação do pagamento do contrato como condição necessária à validação da apólice de seguro garantia, a reclamada não observou o disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto, que dispõe que o seguro garantia não poderá conter cláusula que permita sua rescisão contratual, além do art. 10, II, "a", ao condicionar a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, e não sendo o caso de aplicação da OJ 140 da SDI-I desta c. Corte e do Art. 1.007, §2º, do CPC, que se aplicam às situações de insuficiência no recolhimento realizado, não há como afastar a deserção do recurso ordinário pronunciada na origem. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000021-44.2019.5.02.0605. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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