- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 1001213-07.2018.5.02.0715, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos recai sobre a regularidade da apólice de seguro garantia juntada aos autos quando da interposição do recurso ordinário, tendo em vista a constatação, pelo acórdão recorrido, de que a apólice está incompleta, porque ausente a seção de "condições gerais" do contrato, à qual a parte de "condições especiais" anexada faz referência expressa, além da inobservância ao art. 2º, V, do Ato 1/2019. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a controvérsia se refere à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ".Nesse sentido, com a finalidade de regulamentar a referida disposição, e considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição a depósitos recursais, esta Corte editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), que, em seu art. 5º, dispõe quanto à documentação a ser observada " por ocasião do oferecimento da garantia ", bem como, em seu §4º, o prazo para apresentação da apólice, sob pena deserção, a teor do art. 6º, II, do referido ato normativo e em conformidade com a Súmula 245 deste c. TST. No caso em exame, embora a interposição do recurso ordinário tenha ocorrido em 6/11/2019, quando já vigentes não somente o art. 899, §11, da CLT, como também o ato que o regulamentou, cabia à reclamada, quando da interposição do recurso, juntar aos autos a integralidade da apólice do seguro garantia, conforme inciso I do art. 5º do Ato, para que fosse possível a apreciação das cláusulas contidas no contrato, mas assim não procedeu. Além do mais, o art. 2º, V, do mencionado Ato Normativo determina seja indicado como segurado o reclamante ou o exequente, o que também não foi observado pela reclamada. Nesse sentido, e não sendo o caso de aplicação da OJ 140 da SDI-I desta c. Corte e do Art. 1.007, §2º, do CPC, que se aplicam às situações de insuficiência no recolhimento realizado, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001213-07.2018.5.02.0715. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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