JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001679-34.2016.5.02.0468

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 1001679-34.2016.5.02.0468, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . SALA DE PREPARO DE TINTAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, E §8º, DA CLT. DESPROVIMENTO . Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, e §8º, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. A causa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que a questão debatida trata de matéria nova em torno da interpretação do art. 790, § 3º, da CLT, trazido pela Lei 13.467/2017. O entendimento majoritária desta c. Corte é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica. No caso, o eg. TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita ao reclamante, em razão de não ter sido comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, notadamente a teor da situação financeira do autor, que, conforme registrado em sentença, percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Não obstante, tendo o reclamante firmado a referida declaração, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que seja concedida gratuidade de justiça. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001679-34.2016.5.02.0468. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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