JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010295-47.2018.5.15.0059

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Recurso de Revista 0010295-47.2018.5.15.0059, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E A ATIVIDADE EXTRACLASSE. ART. 2º, §4º, DA LEI 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do eg. TRT que entende que o desrespeito à proporcionalidade de distribuição da carga horária dos profissionais do magistério público da educação básica, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, dá ensejo à condenação em horas extraordinárias, mesmo não havendo extrapolação da jornada semanal, contraria a jurisprudência pacificada desta c. Corte e determina o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do §1º, do art. 896-A da CLT. Esta c. Corte, por seu Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, DJ 16/10/2019, firmou o posicionamento no sentido de que a inobservância do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, que trata da proporcionalidade da distribuição da carga horária dos profissionais de magistério público da educação básica, fixando o limite de 2/3 da jornada contratual para atividades de interação com os alunos, tem como consequência jurídica o pagamento de adicional de horas extraordinárias em relação ao período que se extrapolou o limite máximo de 2/3 (dois terços) destinados a sala de aula. Não havendo, no caso dos autos, a extrapolação da jornada semanal de trabalho, não se há falar no pagamento da hora acrescida do adicional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010295-47.2018.5.15.0059. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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