JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001614-56.2018.5.02.0084

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001614-56.2018.5.02.0084, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . No caso, o ora agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão monocrática, no sentido de ser incabível a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois não houve a oposição de embargos declaratórios para sanar eventual omissão do acórdão recorrido. Assim, incide o teor da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . O Regional não se manifestou quanto à aplicação de pena de confissão à reclamada e o reclamante não opôs embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Logo, não estão prequestionados o art. 844 da CLT e a Súmula 74 do TST, nos termos da Súmula 297 desta Corte. No mais, a Corte a quo concluiu que não foram demonstrados os requisitos do artigo 381 do CPC para a produção antecipada de provas, devendo-se buscar sua produção no curso da instrução processual, nos termos do artigo 396 do CPC. Nesse contexto, para afastar a conclusão regional, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001614-56.2018.5.02.0084. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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