- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0000850-10.2020.5.22.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, inviável a análise de ofensa ao art. 482, "e", da CLT. No caso, o cerne da discussão é a análise da tese de existência de desídia a justificar a dispensa da parte autora. Nesse contexto, os dispositivos constitucionais apontados (5º, XXXV, LIV e LV) não habilitam a cognição do recurso de revista porque não guardam pertinência com a controvérsia travada nos autos, de modo que, a afronta aos referidos dispositivos ocorreria, quando muito, de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional (art. 482, "a", da CLT), nos termos da Súmula 636, do STF, somente autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000850-10.2020.5.22.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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