JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000362-03.2019.5.05.0121

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0000362-03.2019.5.05.0121, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO CULPOSA CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST). OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. O acórdão embargado foi claro ao tratar da questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob a ótica do decidido pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, e no RE 760.931/DF, bem como no tocante ao ônus da prova, não havendo, portanto, omissão ou obscuridade a serem sanadas. Nesse contexto, abordados todos os aspectos trazidos no apelo, verifica-se que as razões dos presentes embargos de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000362-03.2019.5.05.0121. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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