- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100930-53.2018.5.01.0483, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. A PETROBRAS alega que o acórdão embargado padece de omissão e obscuridade. Assevera que a 3ª Turma do TST não examinou a questão relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando à luz da Súmula/TST nº 331, V, e das decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. Defende que sua responsabilidade subsidiária não foi baseada em prova efetiva de que a tivesse agido culposamente na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora. Ao contrário do que sugere a embargante, a decisão deste Colegiado é clara ao destacar que a culpa in vigilando da entidade pública ficou caracterizada, porque esta não comprovou a fiscalização efetiva das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Aliás, extrai-se do acórdão regional que "os documentos trazidos aos autos demonstram que não houve a efetiva fiscali zação realizada pela recorrente". Como se vê, sobressai dos declaratórios uma intenção meramente infringente, não acobertada pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100930-53.2018.5.01.0483. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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