- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001422-70.2010.5.02.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. INFORMAÇÃO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PASSÍVEL DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso em tela, o reclamante requer sejam expedidos ofícios ao INSS, a fim de se obter informações sobre vínculos e benefícios previdenciários percebidos pelos executados, a fim de que se possa viabilizar a penhora de tais rendimentos. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que é "inócua a expedição de ofício ao INSS, ante o caráter impenhorável dos benefícios percebidos da previdência oficial". 3. Entretanto, esta Corte inclina-se no sentido de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos dos executados (art. 529, § 3.º). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001422-70.2010.5.02.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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