JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011264-88.2015.5.01.0081

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011264-88.2015.5.01.0081, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Demonstrada possível violação dos arts. 2º e 3º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 3 - AJUDA DE CUSTO (ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT). A parte não observou o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, haja vista que, no recurso de revista, não realizou a impugnação analítica dos dispositivos de legais apontados como violados . Agravo de instrumento não provido. 4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrada possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE LANÇAMENTO DE EMPRÉSTIMOS, ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS E LIBERAÇÃO DE CARTÕES. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE (DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA). 1. A SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, já havia firmado o entendimento de que a abertura de contas, oferta de empréstimos pessoais e cartões de crédito, com o recebimento e encaminhamento da documentação respectiva, não se confundia com a atividade-fim bancária, aproximando-se mais à dos correspondentes bancários do que à dos bancários propriamente ditos. Nessa ocasião, entendeu-se que não havia falar em ilicitude da terceirização, por não se tratar de atividade-fim do tomador. 2. Indo além, o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviço. Dessa forma, caiu definitivamente por terra a pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita de atividade-meio ou atividade-fim, não sendo devida a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional do tomador dos serviços. Recursos de revista conhecido e provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Muito embora os embargos de declaração interpostos pelo reclamado não tenham demonstrado a existência dos vícios discriminados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se vislumbra na atitude da parte intuito protelatório a ensejar a aplicação de multa na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente em razão da plausibilidade da tese relativa à não comunicabilidade da confissão aos litisconsortes. Apenas o fato de não terem sido providos, não impõe, como consequência lógica, o reconhecimento do intuito protelatório dos embargos de declaração, quando não evidenciado má-fé no seu manejo. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - AJUDA DE CUSTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). O trecho transcrito à demonstração do prequestionamento da controvérsia não traz a tese consignada no acórdão recorrido a respeito da matéria, pelo que inviável o conhecimento do apelo, na particular, porque não observado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3 - HORAS EXTRAS. Para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender que, em verdade, a jornada de trabalho da reclamante não era passível de controle, mister o reexame das provas dos autos, procedimento que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GETNET. ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Decidida a matéria pela Suprema Corte, não há mais fundamento para a aplicação dos direitos da categoria do tomador, inclusive a jornada legal dos bancários, visto que, sendo reconhecida a licitude da terceirização, e não ficando evidente qualquer outra fraude trabalhista, não se estendem os benefícios que lhe são próprios, bem como os acordos assinados pela tomadora, uma vez que o empregador não participou da negociação (Súmula 374 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011264-88.2015.5.01.0081. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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