- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011323-59.2017.5.15.0132, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Considerada a necessidade de adequação da decisão originalmente proferida à decisão do Supremo Tribunal Federal na reclamação constitucional 51403/SP, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para se proceder à nova análise do agravo de instrumento em recurso de revista do ente público. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA . DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Ao julgar a reclamação constitucional 51403/SP, o Exmo. Ministro Roberto Barroso cassou a decisão originalmente proferida por esta Turma no agravo do terceiro reclamado e afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Consignou que, "no caso em análise, a decisão reclamada reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte reclamante por "omissão culposa", "em razão da ausência de comprovação da fiscalização efetiva por parte do ente público", em desconformidade com as decisões do STF na ADC 16 e no RE 760.931. Destacou, ainda, que "não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência" . 2. Tendo sido cassada a decisão, impõe-se a prolação de novo julgamento do apelo do Município reclamado, em conformidade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na aludida reclamação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011323-59.2017.5.15.0132. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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