- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo Interno 0000091-52.2020.5.11.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (EM 11/10/1982) SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADOS NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI 8.112/90. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que a presente causa oferece transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelas partes obreiras, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, e o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). III. O Tribunal Pleno, em incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04. 0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 21/08/2017, firmou a tese de que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com a previsão do art. 19, caput e § 1º, do ADCT, situação que não leva ao provimento de cargos públicos efetivos por referidos servidores. Precedentes. IV. No caso vertente, a parte reclamante foi contratada pelo regime celetista em 11/10/1982, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988. O Tribunal Regional, considerando válida a alteração do regime jurídico consignou que " não havendo óbice à transmudação do regime jurídico havida, configurada está a vinculação estatutária entre as partes, razão pela qual a competência para julgamento da matéria deixa de ser da Justiça do Trabalho e passa a ser da Justiça Comum, por se tratar de servidor sujeito a regime jurídico-administrativo ". V. Diante da constitucionalidade da transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, conforme o art. 19, caput e § 1º, do ADCT, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se aos pedidos relativos ao período anterior à mudança do regime jurídico com a edição da Lei 8.112/90. Quanto aos pedidos relativos ao período posterior à transmudação, verifica-se a incompetência material da Justiça do Trabalho, conforme constatado pela Corte de origem. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000091-52.2020.5.11.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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