JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000041-49.2020.5.14.0131

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo Interno 0000041-49.2020.5.14.0131, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 126 DO TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. O Tribunal Regional do Trabalho, verificando que a prova pericial constatou a concausa entre as patologias que acometeram o empregado e o labor desenvolvido em favor da reclamada, concluiu pelo reconhecimento da responsabilidade da reclamada e pelo consequente dever de indenizar. Pontuou a conclusão pericial no sentido de que a doença apresenta 25% de nexo concausal com o trabalho e de que a doença apresentada no ombro direito é multifatorial com influência do fator laboral e dos riscos ergonômicos decorrentes das funções exercidas (levantamento de peso e movimento repetitivo). Consignou ser possível observar o descuido da reclamada para com o treinamento dos funcionários, em desacordo com as normas de segurança do trabalho, o que contribuiu, segundo o próprio laudo pericial, para o desenvolvimento das doenças, oportunizando consequências que se arrastam. Quanto ao dano de natureza moral, considerando a culpa da empregadora e a comprovação inequívoca do evento danoso, entendeu a Turma Regional que deve ser acolhida a pretensão relativa à indenização por dano moral, uma vez que restou comprovada a conduta negligente da reclamada. No que toca à valoração do dano moral decorrente da comprovada concausa entre as patologias e o labor desenvolvido, concluiu que o montante deve ser arbitrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso por considerar que esse valor observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de considerar os fatos e a finalidade do instituto da responsabilidade civil, a dor experimentada pelo autor em cotejo com o caráter pedagógico aplicado ao ofensor, no sentido de evitar reincidência, bem como a capacidade econômica das partes. III. Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância, relativa à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Disso decorre que nem sequer é possível proceder-se à análise das violações invocadas. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000041-49.2020.5.14.0131. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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