JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001452-98.2020.5.02.0049

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001452-98.2020.5.02.0049, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a Corte Regional, ao julgar o recurso interposto pela parte reclamada, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes à doença, sua gravidade, o histórico clínico da parte obreira e a capacidade econômica das partes, a partir do que entendeu razoável e proporcional o valor arbitrado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Desta forma, incide o óbice processual da Súmula 126 do TST, pois não cabe a esta Instância recursal o reexame de fatos e provas. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001452-98.2020.5.02.0049. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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