JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0002904-37.2020.5.12.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Mandado de Segurança 0002904-37.2020.5.12.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELOS LITISCONSORTES. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir apenhorade parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite apenhorapara a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, em 21 de outubro de 2020, que manteve o bloqueio de ativos financeiros efetivados, via Sisbajud, na conta corrente da parte impetrante, bem como determinou a penhora mensal de 30% (trinta por centos) de seus vencimentos. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante - ora recorrida - que " o salário é impenhorável de acordo com o art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade prevista no referido dispositivo comporta exceção apenas nos casos que envolvem prestação alimentícia, verba que não se confunde com os créditos trabalhistas, a despeito da natureza alimentar destes últimos". Pleiteou, inaudita altera parte , a suspensão do ato impugnado. IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, por meio de decisão unipessoal, deferiu a liminar pretendida, determinando a cassação da decisão, sob o fundamento, em síntese, de que " é incabível a constrição sobre o salário do executado, independentemente do valor por ele auferido e ainda que inexistam outros meios de obtenção de valores para pagamento do crédito detido pelo agravante ". Posteriormente, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conheceu do mandamus e, no mérito, deu-lhe provimento, confirmando os fundamentos já exarados na decisão liminar. Contra essa decisão, recorreram os litisconsortes, por meio do vertente recurso ordinário, pleiteando que " seja reestabelecida a ordem de bloqueio de 30% dos salários, liberando aos litisconsortes/exequentes os valores que lhe são devidos oriundos da execução no processo principal ". V. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos à esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VI. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VII. No mérito, não se constata a ilegalidade ou a abusividade do ato impugnado, porquanto observado o disposto no artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual permite a penhora de parcelas salariais para adimplemento de créditos de natureza alimentícia de qualquer natureza, dentre os quais se encontram os de caráter trabalhista. Nessa diretriz, sinaliza a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II, com redação dada pela Resolução 220/2017. Precedentes da SBDI-II do TST. VIII. Assim, afigura-se imperiosa a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a fim de restabelecer os efeitos do ato coator, que determinou a penhora de 30% da remuneração líquida da parte impetrante, nos termos em que proferido. No que toca ao pedido recursal formulado pelas partes litisconsortes no sentido de liberação imediata de valores, o exame desse pleito incumbe à autoridade coatora, nos termos da decisão atacada, que assim dispôs " nada sendo requerido, liberem-se as quantias bloqueadas aos exequentes ", sob pena de, em sede mandamental, este Colegiado adentrar na função inerente ao juiz natural para a causa. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002904-37.2020.5.12.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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