- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo Interno 0001245-76.2012.5.15.0133, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. Conforme posição majoritária desta Sétima Turma, no caso de recurso de revista interposto pelo empregador, a causa oferecerá transcendência econômica se o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. No caso dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, ter-se-á como parâmetro o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT (procedimento sumaríssimo), salvo exceções pontuais. No que se refere ao recurso de revista interposto pelo empregado objetivando afastar condenação ou penalidade imposta ao próprio trabalhador, tem-se como presente a transcendência econômica se ele estiver desempregado ou for beneficiário da justiça gratuita. Por fim, em relação ao recurso de revista interposto pela parte obreira objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, o critério objetivo para a aferição da transcendência consistirá igualmente no valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A. II. No caso dos autos, considerando-se que se trata de recurso de revista interposto pela parte obreira objetivando a revisão do julgado quanto ao arquivamento dos autos da execução, cujo último cálculo constante dos autos importa em R$114.572,84, conclui-se que o valor total do tema devolvido no recurso ultrapassa 40 salários mínimos. Emerge, daí, a transcendência econômica da matéria. III . No caso de execução de sentença, determinam o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST que o Recurso de Revista somente será processado na hipótese de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República. No caso, observa-se que não foi demonstrada nenhuma ofensa ao artigo da Constituição da República invocado, porque a matéria debatida nos autos - arquivamento dos autos ante a não localização de bens do executado - diz respeito à interpretação dada a normas de natureza infraconstitucional. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001245-76.2012.5.15.0133. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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