JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010297-14.2018.5.03.0168

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010297-14.2018.5.03.0168, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no que concerne ao tema da manutenção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC) a empregado readaptado para o exercício de funções internas , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 333 do TST e 636 do STF e do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$49.300,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010297-14.2018.5.03.0168. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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