JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001709-57.2017.5.06.0010

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001709-57.2017.5.06.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O recurso de revista patronal, que versava sobre a manutenção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC) a empregado readaptado para o exercício de funções internas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par da decisão regional ter sido proferida em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte e do valor da condenação, de R$ 8.000,00, não alcançar o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001709-57.2017.5.06.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no que concerne ao tema da manutenção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC) a empregado readaptado para o exercício de funções internas , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 333 do TST e 636 do STF e do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT contamin…

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