JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000414-79.2014.5.09.0018

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000414-79.2014.5.09.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 337, ITEM IV, LETRA "C", DO TST. No caso, quanto à pretendida integração das horas extras habituais no cálculo do repouso semanal remunerado, verifica-se que o recurso de revista da reclamante está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial inservível. O único aresto indicado desserve ao cotejo de teses, pois não informado o número do processo , o que não atende à exigência contida na Súmula nº 337, item IV, letra "c", do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA NÃO GOZADO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. O artigo 384 da CLT, que dispõe que, "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", segundo entendimento deste Tribunal, foi recepcionado pelo novel texto constitucional. Conforme se extrai do texto da lei, é deferido um descanso à trabalhadora que prestar serviço extraordinário, antes do início da extensão da jornada, sem limitar que esse descanso ocorra apenas nos dias em que o período de labor extra seja superior a 30 minutos ou a qualquer período específico. Assim, não há razoabilidade na imputação de limite mínimo de serviço extraordinário para o direito ao descanso garantido na lei, porquanto, onde o legislador não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo. Registra-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de fruição do período em questão enseja o pagamento do intervalo, independentemente de qual seja a duração do serviço extraordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000414-79.2014.5.09.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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