- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Embargos 0158900-53.1998.5.02.0040, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. Discute-se qual o índice de correção monetária incidente sobre o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial. A Turma, no julgamento do recurso de revista do exequente, determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015. O executado alega que todo o crédito trabalhista devido nesta demanda foi pago ao exequente antes da prolação da decisão ora embargada, devendo-se reconhecer a existência de situação jurídica consolidada, em respeito ao ato jurídico perfeito. Examinando-se, detidamente, a íntegra do julgado colacionado, verifica-se que o trecho transcrito pelo agravante consiste, na realidade, em mera digressão histórica introdutória feita pelo Colegiado sobre a celeuma envolvendo a correção monetária dos débitos trabalhistas. Não se trata, pois, de tese emitida por outra Turma desta Corte em contraposição ao que se decidiu nos autos ora em exame, motivo pelo qual a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho não se faz presente. Importa ressaltar que no referido processo, embora a discussão seja idêntica a destes autos - índice de correção monetária aplicável - , o resultado foi convergente com a decisão ora embargada, na medida em que se afastou a incidência da TR para se aplicar o IPCA-E. Tem-se, assim, que a divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada à luz da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Quanto ao alegado fato novo, também não assiste razão ao agravante. O artigo 493 do CPC de 2015 - que, segundo a Súmula nº 394 desta Corte, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista - , define como fato novo aquele que ocorre depois da propositura da ação e que tem o condão de influenciar no julgamento do mérito da causa, de forma a constituir, modificar ou extinguir o direito em discussão, cabendo ao julgador considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Esta subseção, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019), fixou o entendimento de que referido dispositivo somente se aplica nesta instância extraordinária se o fato superveniente surgir após a interposição do recurso de revista ou de embargos, e se o recurso for conhecido quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. No caso destes autos, além de não estar satisfeita essa circunstância, já que a divergência jurisprudencial não está demonstrada, não constitui fato novo, à luz do artigo 493 do CPC/2015, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADC' s nos 58 e 59 e ADI' s nos 5867 e 6021, concernentes ao índice de correção monetária a ser aplicado ao tempo da execução. Acrescento que é inviável a admissibilidade dos embargos por violação de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, uma vez que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0158900-53.1998.5.02.0040. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.