- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0013441-30.2015.5.15.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR POR MEIO DA QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A embargante não explicita as razões pelas quais entende haver contradição e omissão no julgado embargado, limitando-se a sustentar ofensa ao seu direito de prestação jurisdicional. Por outro lado, conforme constou na decisão embargada, são incabíveis embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista, consoante estabelece o artigo 896-A, § 4º, da CLT, entendimento adotado por esta Subseção no julgamento do processo nº Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/2/2021, e confirmado, à unanimidade, por esta Subseção no julgamento do processo Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, publicado no DEJT em 17/9/2021. Assim, não há falar em omissão no acórdão embargado em relação aos dispositivos da Constituição Federal que a reclamada pretende sejam examinados para o fim de prequestionamento, não havendo, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, de forma que estes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo da embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013441-30.2015.5.15.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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