- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0010255-91.2017.5.15.0094, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. Conforme consignado na decisão embargada, não cabem embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista, consoante estabelece o artigo 896-A, § 4º, da CLT. Salienta-se que esse entendimento foi confirmado, à unanimidade, por esta Subseção no julgamento do processo Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, na sessão do dia 9/9/21, publicado no DEJT em 17/9/21. Infundada, portanto, a insistência da reclamada em rediscutir questões examinadas à saciedade no acórdão embargado, do qual constaram todos os fundamentos fáticos e jurídicos que o ampararam, inexistindo vícios a serem sanados. Assim, sendo flagrante o mero inconformismo da embargante com a decisão exarada por este Colegiado, bem como o seu nítido intuito procrastinatório, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c com o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010255-91.2017.5.15.0094. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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