- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0011173-80.2016.5.03.0186, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DE C&A MODAS S.A. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO . CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A existência de divergência jurisprudencial apta e específica enseja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS DE SOBREAVISO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações ali apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DE C&A MODAS S.A. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO . CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O reclamante trabalhava na oferta de cartões de crédito com a marca da loja de departamentos reclamada, ainda que administrada por instituição bancária. Tal atividade atende, preponderantemente, aos objetivos comerciais da loja: facilitar a aquisição dos produtos comercializados. Nesse contexto, as atividades do autor se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco seu enquadramento na categoria dos bancários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do artigo 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011173-80.2016.5.03.0186. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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