JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000849-66.2020.5.06.0102

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0000849-66.2020.5.06.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme se depreende da decisão monocrática, o fundamento adotado para negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada foi a não observância ao art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, uma vez que a parte nas razões do recurso de revista não trouxe trecho do acórdão regional, o que inviabilizou o cotejo analítico entre os dispositivos legais tidos por violados e o acórdão recorrido. 4 - A parte limitou-se a alegar que a matéria não poderia ser analisada por decisão monocrática e deveria ser objeto de decisão colegiada, e reapresenta os argumentos do recurso de revista. 5 - Observa-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. Incidiu a parte, no caso concreto, em incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicional explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual o resultado pretende recorrer. 6 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 7 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 8 - Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada Súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 9 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 10 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000849-66.2020.5.06.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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