- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0000220-68.2021.5.20.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST). Nesse passo, não se analisou a transcendência das matérias discutidas no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, ficou registrado na decisão monocrática que o agravo de instrumento teve seu seguimento denegado por força da não impugnação específica, com a aplicação da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Com efeito, ante o princípio da dialeticidade, era ônus da reclamada se insurgir contra os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, quais sejam: quanto aos temas " DA RESCISÃO INDIRETA " e " DA MULTA DO ART 477 ", o não atendimento das exigências do § 1º-A c/c o § 9º do artigo 896 da CLT; e com relação aos temas " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS " e " DA APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO ", o não atendimento das exigências do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 5 - Consoante bem consignado na decisão monocrática impugnada, a parte não cuidou de desconstituir, em nenhuma linha de seu arrazoado, a fundamentação do despacho denegatório no tocante a cada um dos temas recursais mencionados, tendo se limitado a renovar os argumentos pelos quais entende que o acórdão recorrido comportava reforma, razão por que não há como considerar que houve impugnação específica aos múltiplos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. 6 - Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. Diante desse óbice processual, não há como se proceder à análise das matérias de fundo do recurso de revista. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste na viabilidade de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000220-68.2021.5.20.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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