JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002011-33.2014.5.02.0033

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0002011-33.2014.5.02.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002011-33.2014.5.02.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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