JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011672-73.2020.5.15.0062

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011672-73.2020.5.15.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES LITIGANTES. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada diante da ausência de transcendência quanto ao tema "AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". Ao entender manifestamente inadmissível, aplicou a multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. Nos embargos de declaração ora opostos, o reclamante suscita a existência de omissão, pois imposta multa de 2% sem considerar-se a qualidade de beneficiário da justiça gratuita. É irrecorrível o acórdão de AG em AIRR no qual a transcendência não foi reconhecida. Além disso, registra-se que no caso concreto não houve aplicação de multa ao reclamante, mas sim à reclamada. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011672-73.2020.5.15.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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