- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001058-37.2017.5.05.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TELEMARKETING. BANCO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a decisão do STF com efeito vinculante. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por se constatar possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TELEMARKETING. BANCO 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso, o TRT reconheceu a existência de fraude na terceirização noticiada nos autos sob o fundamento de que a atividade exercida pelo reclamante, de atendimento e captação de clientes do banco tomador de serviços, via telemarketing, para comercialização de produtos, estava inserida na atividade-fim da tomadora de serviços e, portanto, não pode ser terceirizada. 8 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 9 - Quanto ao pedido sucessivo de isonomia, o STF decidiu que não é possível garantir a terceirizados os mesmos direitos previstos a empregados de ente público da Administração indireta (RE 635.546), caso dos autos. O STF não admitiu a isonomia entre concursados e não concursados. 10 - Recurso de revista provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada Caixa Econômica Federal, em razão do provimento do recurso de revista da reclamada Tel Centro de Contatos Ltda. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001058-37.2017.5.05.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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