- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020043-05.2021.5.04.0771, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1 - No caso concreto , o Tribunal Regional, quanto ao tema "Gratificação sobre o abono pecuniário à luz do regulamento interno da empregadora e da legislação vigente" , negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, asseverando que " Alterando entendimento anterior, considero que não é caso de aplicação da Súmula nº 51, I, do TST, uma vez que não houve modificação da norma instituidora do benefício, mas apenas da sua forma de cálculo. A ré continuou a pagar os 10 dias convertidos em abono pecuniário com a gratificação de férias de 70%, mas deixou de fazer incidir essa gratificação em duplicidade sobre os 10 dias trabalhados, adequando-se à previsão do caput do art. 143 da CLT, segundo o qual ' É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes' , bem como ao contido no art. 7º, XVII, da CF/88 (' gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal' )" (fl. 867). Registrou, ainda, que "A única limitação a ser observada são os direitos adquiridos da empregada (época anterior a 2016, quando já havia sido implementado o direito correspondente), de forma que não há obrigação de devolver os valores pagos a maior antes da edição do Memorando Circular nº 2316/2016- GPAR/CEGEP. Esta circunstância, no entanto, não equivale à aquisição de direito à forma de cálculo do abono pecuniário de férias em relação às parcelas futuras. Não constato violação ao art. 468 da CLT no caso" (fl. 862). 2 - Contudo, a jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso da reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020043-05.2021.5.04.0771. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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