- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 0020135-54.2021.5.04.0521, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 . ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1 - Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria, razão por que foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria. 3 - No caso concreto , o TRT manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, mediante os quais se concluiu que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário constituiu alteração contratual lesiva , e deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de gratificação de férias do período imprescrito. 4 - Eis os fundamentos da decisão transcritos nas razões de recurso de revista: " Considerando que o reclamante foi admitido em 2002, entendo que a alteração no regulamento interno da reclamada, em evidente prejuízo ao reclamante, é ilícita, nos termos do art. 468 da CLT. Observo que, antes do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, o reclamante recebia o abono pecuniário com incidência da gratificação de férias de 70%. Assim, a gratificação incidia sobre a remuneração total do período de ferias (30 dias), bem como sobre os eventuais 10 dias que fossem vendidos. A mudança implementada em junho de 2016 modificou a base de cálculo do abono pecuniário, que passou a ser calculado com base na remuneração mensal, sem qualquer outro acréscimo. A reclamada reconhece que tais cálculos decorreram da interpretação equivocada dos próprios regulamentos, em combinação com os dispositivos legais pertinentes . No entanto, todas essas questões são incontroversas. A controvérsia reside na possibilidade ou não de a reclamada alterar a base de cálculo do abono pecuniário de modo unilateral, resultando em evidente redução salarial. Importante destacar que a forma de cálculo do abono pecuniário não estava prevista somente em negociação coletiva, mas também em regulamento interno da empresa, sendo aplicado por livre iniciativa da reclamada, até a edição do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP . Nesse sentido, inegável que a reclamada instituiu condição mais benéfica aos trabalhadores, que não pode ser alterada ou suprimida de modo unilateral, em especial quando acarreta prejuízo aos empregados" ; (...) " (destaques acrescidos) . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação ao tema acima delimitado: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 6 - Registre-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados citados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da reclamada não reunia condições de seguimento, diante da ausência de transcendência da matéria recursal . 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020135-54.2021.5.04.0521. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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