- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001926-53.2016.5.02.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. ANALISTA SÓCIO-AMBIENTAL. ANALISTA DE CRÉDITO JR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A controvérsia entre as partes diz respeito à configuração ou não do exercício de função de confiança pela reclamante, à luz do art. 224, § 2º, da CLT. 3 - Como se sabe, ante o princípio da primazia da realidade, não é o nome do cargo (aspecto formal) que autoriza o enquadramento do empregado na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, mas o exame das funções que exerce. 4 - O § 2º do art. 224 da CLT trata das hipóteses de " funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo ". 5 - Assim, para o enquadramento do trabalhador bancário no mencionado dispositivo legal, há a necessidade apenas de que se comprove um certo grau de confiança, que o distinga dos demais empregados. 6 - No caso em apreço , dos trechos transcritos do acórdão, constata-se que o Tribunal Regional entendeu que a reclamante: " na condição de analista sócio-ambiental a laborista checava as informações das empresas para analisar a documentação sócio-ambiental, aferindo se as empresas desrespeitavam o meio-ambiente e os direitos trabalhistas. Por exemplo, averiguava trabalho escravo e prostituição infantil. Já o depoente apontado pelo banco declarou (fl. 1.222) que governança é tarefa que consiste em fazer atualização e modificação de políticas, manuais e diretrizes, sendo que a autora realizou esta atividade de 2012 a 2013. Este inquirido, além de confirmar as atividades obreiras na análise de risco sócio-ambiental, acrescentou que a obreira tinha acesso a todas as informações de crédito, conta corrente e câmbio do cliente. Logo, quer exercendo as atribuições de analista de crédito jr, a autora realizava tarefas diferenciadas que envolviam maior responsabilidade, impondo concluir que sua função não era a de um escriturário ou caixa, mas revestida de fidúcia bancária especial e sensivelmente maior que a do bancário comum ". 7 - Com fulcro nas provas colhidas, a Corte Regional entendeu que a reclamante detinha "fidúcia especial" e, portanto, suas atividades estavam inseridas na previsão contida no artigo 224, § 2º, da CLT. 8 - Da análise das atribuições descritas pelo TRT, observa-se que as atividades da reclamante extrapolam as funções típicas do empregado que labora no setor bancário, havendo premissas concretas que demonstram grau de fidúcia apto a distinguir a reclamante dos outros empregados do banco, estando caracterizada a função de confiança. 9 - Dessa forma, demonstrada a fidúcia especial, aplica-se à reclamante a jornada de trabalho prevista no art. 224, §2º, da CLT. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT definiu que " a correção monetária será feita pela TR até 24/03/2015 e, para o período posterior, a autora tem direito a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E ". 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001926-53.2016.5.02.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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