JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0179300-57.2002.5.02.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0179300-57.2002.5.02.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DO FGTS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 362 DO TST. A decisão está em sintonia com a Súmula 362 do TST e com a modulação de efeitos do STF no ARE 70912, pois a ação foi ajuizada em 28/8/2002 e pleiteia o pagamento da verba fundiária não depositada desde a admissão, em 23/7/1990 , antes, portanto, do marco temporal (13/11/2014) definido pela Suprema Corte para aplicação da prescrição quinquenal. Vale lembrar, a respeito do critério político da transcendência, que a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta em definitivo a possibilidade de se reconhecer a transcendência para examinar a tese de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como dos arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0179300-57.2002.5.02.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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