- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000384-91.2017.5.05.0651, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA Não há falar em usurpação de competência do TST pelo TRT, que realiza o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, porquanto o § 1º do art. 896 da CLT dispõe que o Tribunal a quo tem competência funcional para examinar os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI Nº 8.112/1990 - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo nº 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, envolvendo discussão referente à constitucionalidade do art. 276, caput , da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, objeto de apreciação pelo STF na ADI nº 1.150/RS, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. O Reclamante foi admitido em 1984 , sem concurso público, sob o regime celetista. 3. O caso não se adequa à situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, tendo em vista que não se trata de servidor estável na forma do art. 19 do ADCT, porque contratado há menos de 5 (cinco) anos da data da promulgação da Constituição da República. 4. Não há falar em transmudação automática do regime celetista para o estatutário, ainda que haja lei prevendo a alteração do regime jurídico, porquanto a ausência de concurso público ofende o art. 37, II, da Constituição da República. 5. Deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito durante todo o período contratual. PRESCRIÇÃO BIENAL Não foi reconhecida a transmudação automática de regime jurídico pela Lei nº 8.112/1990 em razão de o Reclamante não ser servidor estável, na forma do art. 19 do ADCT. Em razão disso, foi firmado o entendimento de que o contrato de trabalho, ainda em vigor, é regido pela CLT. Mantida a natureza celetista do contrato de trabalho, afasta-se a aplicação da Súmula nº 382 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000384-91.2017.5.05.0651. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.