- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 1001213-86.2017.5.02.0021, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No presente caso, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar à conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), arbitrado à condenação, revela-se " razoável e proporcional à gravidade do ilícito " sofrido pelo reclamante. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não conhecido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001213-86.2017.5.02.0021. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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