JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000044-18.2019.5.21.0010

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 0000044-18.2019.5.21.0010, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência . 3. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000044-18.2019.5.21.0010. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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