- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Mandado de Segurança 1002031-96.2020.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CPC/2015. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 , DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 desta Corte, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido " . 2. In casu, o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada contra decisão que, na vigência do CPC/2015, determinou a inclusão da Impetrante no polo passivo da demanda em fase de execução de sentença, por entender configurado grupo econômico. 3. É certo que inexiste no ordenamento jurídico processual, civil ou trabalhista, a tipificação de qualquer recurso cabível contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade. Todavia, na seara do processo do trabalho, o questionamento da correta, ou não, inclusão de parte no polo passivo em fase de execução de sentença, determinada na vigência do CPC/2015, pode ser apresentado via Embargos à Execução, cuja sentença poderá ser posteriormente questionada por meio de Agravo de Petição e, em seguida, Recurso de Revista, com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo (arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015). 4. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o manejo do Mandado de Segurança encontra-se obstado pela Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, em razão de existir recurso próprio para impugnar a decisão judicial atacada. Precedentes da Corte. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002031-96.2020.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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