- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100374-15.2020.5.01.0343, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso dos autos, a transcrição de fragmento da decisão recorrida que não contém a indicação necessária de todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à matéria debatida não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. EXECUÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO SINDICATO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. 2. Verifica-se que , nas razões do recurso de revista , a parte, efetivamente, não indicou ofensa a nenhum dispositivo constitucional, o que demonstra o acerto da decisão agravada , ao inadmitir o apelo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100374-15.2020.5.01.0343. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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