- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo Regimental 0000858-52.2014.5.01.0401, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - ARTIGO 896, § 1º-A, I, da CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST As razões do Agravo Regimental não impugnam devidamente o único fundamento do despacho agravado, que invocou o óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT, no tocante ao não atendimento do requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para negar seguimento aos Embargos. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo Regimental não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000858-52.2014.5.01.0401. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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