JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021616-94.2019.5.04.0271

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021616-94.2019.5.04.0271, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Extrai-se da sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo Eg. TRT, que as Reclamadas mantinham relação comercial, conforme apontamentos nos relatórios da Secretaria de Fazenda. As instâncias a quo não indicaram qualquer elemento concreto que pudesse afastar a natureza mercantil do contrato firmado entre as Rés ou que revelasse o intento de mascarar intermediação de mão de obra. Nesse contexto, sobressai enquadramento jurídico diverso a partir das premissas fáticas assentadas na sentença. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021616-94.2019.5.04.0271. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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