JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020035-10.2017.5.04.0305

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento 0020035-10.2017.5.04.0305, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . Considerando a possibilidade de o acórdão recorrido contrariar a Súmula nº 331, IV, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL. PROVIMENTO. Constatada a existência de contrato de natureza comercial celebrado entre as demandadas, e não de terceirização de serviços, não há como prevalecer a responsabilidade subsidiária das ora recorrentes - segunda e terceira reclamadas - pelos pagamentos dos créditos trabalhistas deferidos na presente reclamação trabalhista. Inaplicável, pois, à hipótese, os ditames da Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020035-10.2017.5.04.0305. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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