- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001646-84.2013.5.18.0221, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Dos argumentos lançados pelo TRT, que a decisão Regional, ao mencionar que a apuração das contribuições previdenciárias levou em conta os ditames da Lei 11.941/2009, pronunciou-se a respeito da questão trazida pela reclamada, de modo que, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não gera sua nulidade conforme apontado . Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts . 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA . INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs Nº 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO. Predominava na jurisprudência desta Corte o entendimento de que os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias eram contabilizados de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, de modo que, existindo norma específica sobre a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos trabalhistas, não se cogitava da aplicação da taxa SELIC. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021 estabeleceu a tese de que incide o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros legais, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que já engloba juros e correção). Como as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento. Assim, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a taxa SELIC como critério de cálculo dos juros da mora e da correção monetária incidentes sobre as contribuições previdenciárias, deve ser mantida, pois guarda plena sintonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações anteriormente mencionadas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001646-84.2013.5.18.0221. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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