- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010561-05.2017.5.18.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O2ª TurmaGMMHM/aaoI – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar o tema “ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRAS”, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito pelos quais entendeu pela incidência da taxa SELIC sobre as contribuições previdenciárias. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ante possível afronta ao art. 5º, XXXV, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS PARCELAS TRABALHISTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁIRAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs N. 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Outrossim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse contexto, considerando que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento aplicável aos créditos trabalhistas, e vice-versa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. No caso dos autos, o TRT, ao apreciar os embargos de declaração do executado opostos quanto ao tema ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS PARCELAS TRABALHISTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁIRAS. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs nº 58 e 59. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO, aplicou-lhe multa por considerá-los protelatórios. Logo, considerando que esta Turma acolheu a pretensão recursal motivadora da oposição dos embargos de declaração, vê-se que as alegações aí formuladas não tiveram como fito procrastinar o feito. Há de se excluir, portanto, a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010561-05.2017.5.18.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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