- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010362-74.2019.5.03.0135, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4º, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de embargos , proferida por Presidente de Turma, com fundamento na Súmula 353 do TST . Na hipótese, a Turma julgadora negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, §4º, da CLT , incabíveis os embargos. Precedentes. Mantém-se a denegação de seguimento dos embargos, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010362-74.2019.5.03.0135. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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